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16 de nov. de 2010

Veto à defensoria irrita entidades


Instituições reprovam adiamento do projeto que estrutura carreira de defensor público no Paraná. Novo governo quer evitar impacto no orçamento
Publicado em 05/11/2010 | VINICIUS BOREKI




O possível adiamento da votação do projeto de lei que estrutura a Defensoria Pública do Paraná para 2011 repercutiu negativamente nas entidades ligadas aos direitos humanos. Enviada à Assembleia Legislativa em outubro, a mensagem do governador Orlando Pessuti (PMDB) prevê a destinação de 0,27% da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) – o equivalente a quase R$ 28 milhões – para a regulamentação da instituição. Na etapa de transição de governos, as lideranças do governador Beto Richa (PSDB) pretendem adiar a votação em função do impacto no orçamento. Por outro lado, existe a bancada favorável ao atual governador, que batalha pela discussão neste exercício.


Oito entidades estaduais e nacionais se mobilizaram para pressionar pela votação do projeto neste ano. No discurso das organizações, a Defensoria Pú­­blica não se trata de uma questão de governo, mas de estado, independentemente da política partidária. “Não está havendo compreensão de que é investimento na população, na defesa dos direitos das pessoas que têm a porta do Judiciário fechada. É bom para o estado de uma forma geral, porque diminuem os conflitos”, afirma André Castro, presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep).
O presidente do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos (IDDHEA), Paulo Cézar Pedron, argumenta que a intenção das organizações é dialogar. “Nós queremos conversar com o governador eleito Beto Richa, discutir os fundamentos e a importância da Defensoria. Não queremos entrar em conflito”, diz. O assessor jurídico da Terra de Direitos, Antonio Escrivão Filho, considera que a proposta não pode ficar à mercê do processo de transição do governo. “Quando há disposição orçamentária, falta vontade política para implementar. A sociedade não pode esperar por isso”, afirma.
Mobilização
As sete entidades que se mobilizaram abertamente pela votação da Defensoria Pública neste ano:
- Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep).
- Centro Brasileiro de Solidariedade aos Povos e Luta pela Paz (Cebrapaz-PR).
- Federação dos Trabalhadores em Urbanização dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul (FSU/CUT).
- Instituto de Defesa dos Direitos Humanos (IDDHEA).
- Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).
- Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná (Sindiurbano-PR).
- União de Negros e Negras pela Igualdade (Unegro-PR).
- Terra de Direitos.
Desentendimento
Para o futuro líder do governador eleito na Assembleia, o deputado Ademar Traiano (PSDB), a preocupação é com o impacto do projeto no orçamento de 2011. “A mensagem propõe a criação de 300 cargos imediatos, mas há previsão orçamentária de R$ 28 milhões. Pela nossa avaliação, seria necessário triplicar esse valor”, afirma. O desentendimento está justamente no número de cargos para contratação imediata. De acordo com deputado estadual Tadeu Veneri (PT), um dos defensores da votação neste ano, não há especificação de concursos para a contratação de todos os defensores de uma só vez. O preenchimento dos cargos, em tese, ocorreria paulatinamente.
Pelo projeto, a carreira de defensor público está estruturada em cinco categorias diferentes. Em um primeiro momento, os cerca de 50 defensores da atual De­­fensoria (na realidade, advogados emprestados por outras secretarias) poderão escolher se querem permanecer na instituição ou voltar aos órgãos de origem. Esses funcionários seriam enquadrados de uma maneira mais elevada na estrutura funcional. Por outro lado, apenas as 110 vagas para defensores de 5.ª classe, os cargos iniciais, poderiam ser abertas para concurso pela lógica do serviço público – não há como abrir concurso para cargos que pressupõem ascensão na carreira.
Para Veneri, a Defensoria Pú­­blica não é obra de governo, mas uma determinação da Cons­tituição de 1988. “Há uma incompreensão do que significa a Defensoria Pública. E o que é pior: existe uma guerra de vaidades. Não pode ser o Pessuti, governador de seis meses, o autor do projeto que institui a Defensoria do Paraná”, diz Veneri. Traiano afirma não ser contrário à criação do órgão. “Apenas não conhecemos a realidade do estado e estamos com um comprometimento da folha muito alto”, diz. A instituição da Defensoria foi uma das propostas de campanha de Beto Richa ao governo.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1064744&ch=

21 de mai. de 2010

Com 19 anos de atraso, PR pode regulamentar defensoria


Atualmente o órgão não tem defensores públicos, orçamento próprio, nem autonomia. Criação foi anunciada ontem
Publicado em 21/05/2010 | VINICIUS BOREKI




Com 19 anos de atraso, a De­­fensoria Pública do Paraná pode, enfim, ser regulamentada neste ano. O governador Orlando Pessuti (PMDB) anunciou a criação oficial do órgão para 2011, durante a abertura do 9.º Simpósio Nacional de Direito Constitucional, na manhã de ontem. “É um preceito constitucional e um entendimento, que nós e a sociedade organizada temos, de que o estado do Paraná deve ter estruturada uma defensoria pública”, afirmou. A atual Defensoria Pública do Paraná não respeita as constituições Estadual e Federal porque não apresenta defensores, orçamento próprio e autonomia de atuação (veja quadro nesta página).
Baseado em moldes estabelecidos pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef), o projeto foi encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e está em fase de dotação orçamentária. Ontem, a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (Seju) e a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti), responsável pela elaboração da proposta, não informaram a previsão de recursos. O Rio Grande do Sul, estado com índices habitacionais semelhantes ao do Paraná, prevê para este ano um total de R$ 12,5 milhões para o órgão.

Adequação
Não há segredos na elaboração de projeto de Defen­soria. Entre outras obrigações, as instituições precisam seguir três quesitos exigidos pela Constituição:
Autonomia – O órgão não deve estar vinculado a Secretarias de Estado, como a atual Defensoria Pública do Paraná, que é ligada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (Seju). É preciso existir independência administrativa e funcional.
Orçamento – Com o fim do vínculo, a Defensoria Pública tem orçamento específico, abrindo a possibilidade de uso dos recursos sem ter de receber autorização de outro órgão.
Quadro funcional próprio – Os novos defensores serão recrutados via concurso público. Na atual estrutura, os defensores são, na realidade, advogados emprestados por outras secretarias de governo.
De acordo com apuração da Gazeta do Povo, em um primeiro momento o órgão deverá ser instalado somente em Curitiba, com cerca de 100 defensores, enquanto o resto do estado será atendido pelo convênio de advocacia dativa firmado entre o governo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná (OAB-PR). Com o aumento do orçamento e a abertura de novos concursos, a Defensoria deverá se estender ao interior gradativamente. “A defensoria não prejudica ou elimina o convênio, mas, mesmo que algo tenha que ser alterado, valerá a pena pelos benefícios que o órgão vai trazer”, disse Pessuti.
Interior
O presidente da Anadep, André Castro, defende a presença de de­­fensores em todo o estado desde a instalação, especialmente em regiões com índices de exclusão social mais acentuados. “Deve haver distribuição entre as principais cidades, não somente na capital. A ideia da defensoria é que comece interiorizada, não necessariamente co­­brindo todo o interior, mas as principais cidades”, avalia. Para Cas­tro, o Paraná deve se espelhar no Rio Grande do Sul, um dos estados mais bem estruturados no quesito.
A Defensoria Pública gaúcha tem 370 defensores públicos – média de um profissional para cada grupo de aproximadamente 20 mil habitantes, levando-se em conta um público-alvo de 7,8 mi­­lhões de pessoas. Para alcançar índice semelhante ao dos gaúchos, o Paraná precisaria de cerca de 380 profissionais.
Para a atual chefe da Defen­soria Pública do Paraná, Josiane Fruet Bettini Lupion, é possível prestar atendimento de qualidade com 500 defensores. “Não adianta se instalar apenas em Foz do Iguaçu. É preciso atender a região do entorno das principais cidades do estado. A Defensoria Pública deve ir à população, não o contrário.”
Serviço: A partir da próxima terça-feira, dia 25, o edital com as informações e o regulamento do convênio firmado entre o governo do estado e a OAB-PR estará disponível no site da OAB-PR (www.oabpr.com.br).

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1005397

18 de mai. de 2010

Omissão do governo do estado do Paraná em organizar a defensoria pública estadual

Cabimento de Mandado de Injunção

Encontra-se expresso no artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL e GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Este direito fundamental é negligenciado no Estado do Paraná [1], constatação advinda pelo fato de não ter organizado sua Defensoria Pública.

Nos moldes da Justiça Pública – em detrimento da autotutela – o Estado, ao avocar a jurisdição (iuris dictio, i.é, dizer o direito), passou a não permitir que, para a resolução dos conflitos de interesses, os particulares utilizassem a própria força (autocomposição). Desta forma, ao afirmar que a lide deve ser levada ao conhecimento jurisdicional do Estado, cuja atuação se dará pelo Poder Judiciário, este retira do cidadão a possibilidade de legitimar seu direito pela autodefesa.[2]
Portanto, compete a ele oferecer para o jurisdicionado o direito a uma sentença, bem como o acesso à Justiça.
Neste contexto, encontra-se o que a doutrina denomina de princípio da inafastabilidade da jurisdição [3], ínsito no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ou seja, o Estado dará cumprimento àquilo para o que se responsabilizou.


Todavia, em que pese a beleza teórica, não é o que vem ocorrendo no Estado do Paraná, uma vez que não efetiva a garantia acima referida, por sua desidiosa omissão.[4]
Não porque elaborou certa norma que exclua dos cidadãos o acesso ao Judiciário, mas porque não cria a norma que lhe compete, a fim de dar aos necessitados/pobres o verdadeiro acesso à ordem jurídica justa por meio de assistência jurídica integral e gratuita.
E estes carentes como não possuem a capacidade postulatória – pressuposto processual de caráter subjetivo e essencial para a válida formação da relação processual –, necessitam de assistência por parte de advogado (indispensável à administração da justiça, artigo 133 da Constituição) para intermediar a busca pela resolução de seus conflitos; contudo, se deparam com a “Defensoria Pública do Paraná” ineficiente e não integral.
Por omissão – repito – do integrante do Poder Executivo, o Estado do Paraná não garante aos pobres o acesso à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa (...); em verdadeiro desrespeito à Constituição da República, a qual afirma respeitar.[5]


Esmiúço.
A Constituição da República de 1988 no artigo 5°, inciso LXXIV, afirma que proverá o Estado, aos sem recursos suficientes, a assistência jurídica integral e gratuita.
Por este viés, entendeu o legislador constitucional (artigo 134) que caberia à Defensoria Pública (instituição essencial à função jurisdicional do Estado) a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados; remetendo-nos ao referido inciso do artigo 5°.
E para que a mencionada Instituição fosse organizada, o constituinte abriu vezes à lei complementar com o escopo de estabelecer normas gerais para a organização das Defensorias Públicas nos Estados (artigo 134, § 1°). Aqui, por tratar-se de competência cuja legislação é concorrente entre os entes, a União limita-se a fixar normas gerais; por conseguinte, há a competência legislativa específica por parte dos Estados no que pertine a “assistência jurídica e Defensoria pública” (artigo 24, inciso XIII, cumulado com o § 1°).
Portanto, o constituinte antepôs que lei complementar organizasse a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, ademais, prescreveria normas gerais para a organização nos Estados. Isto ocorreu através da Lei Complementar n° 80 de 1994.
Importa mencionar, neste ínterim, o que o Poder legiferante entende por necessitado/pobre, a fim de que este efetive o direito fundamental que lhe foi concedido de integral e gratuita assistência jurídica.
Em 1950 a Lei n° 1.060 veio estabelecer a concessão de assistência judiciária que os poderes públicos federal e estadual dariam aos necessitados, considerando como tais, aqueles que, devido a sua situação econômica, não consigam pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que haja prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, quem não tiver condições de arcar com o acesso à jurisdição estatal, poderá ver seu direito fundamental de integral assistência jurídica satisfeito por meio daquela Instituição criada para tal fim: a Defensoria Pública.
Não é o que ocorre no Paraná. Triste cerceamento por inércia.
Ao se organizar e se reger pela Constituição promulgada em 05 de outubro de 1989 (cf. art. 25 da Constituição da República de 1988) o Estado do Paraná instituiu, em Assembleia Constituinte, o seu ordenamento básico em cujos princípios e objetivos, elencados a partir do artigo 1°, encontramos: “a defesa, a igualdade e o consequente combate a qualquer forma de discriminação” (inciso III); “a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei” (inciso IV).
Portanto, infere-se que as afirmações acima referidas declaram estar conjungidas àquelas que a Constituição de 1988 arrolou como direito fundamental: a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

É nesse ponto que verificamos a omissão do Governador do Estado do Paraná.
O artigo 127 da Constituição do Estado do Paraná traz em seu bojo o conteúdo do que entende ser a Defensoria Pública. E em seguida, o constituinte estadual deixa a cargo de lei complementar (artigo 128) para que disponha sobre a organização, estrutura e funcionamento da mencionada Instituição.

Portanto, tal lei complementar estadual será específica sobre o tema, ficando, todavia, adstrita às normas gerais da Lei Complementar federal (LC n° 80/94).
O desmazelo omissivo por parte do representante do Poder Executivo estadual existe porque o artigo 66, inciso III da Constituição do Estado do Paraná, é claro ao afirmar que é de iniciativa privativa do Governador as leis (complementar) que disponham sobre a organização da Defensoria Pública do Estado.
E como é notório, esta Instituição ainda não foi organizada no Paraná.
Ou seja, é o Estado do Paraná, por meio de seu Governador, contrariando os princípios e objetivos elencados em sua Constituição e pior, desrespeitando direito fundamental da Constituição da República de 1988, negando acesso à justiça aos que não tem voz (Provérbios 31: 8-9 e o necessário jus postulandi).
Em que pese argumentos a favor da Lei Complementar Estadual n° 55 de 1991, cujo objetivo foi INSTITUIR a Defensoria no Estado do Paraná (artigo 1º), este comando normativo em nada acrescenta quanto ao requisito do artigo 128 da Constituição Estadual; bem como não dá a efetividade e aplicação aos direitos estatuídos por sua Constituição e pela da República de 1988.
Se a referida lei complementar fosse realmente específica quanto à elaboração de normas para organizar a Defensoria Pública, não traria o seguinte conteúdo:
“Art. 6°. O Poder Executivo, em 180 dias enviará à Assembleia mensagem dispondo sobre a CRIAÇÃO e ESTRUTURAÇÃO da carreira de defensor público, bem como fixando vencimentos, direitos e deveres e outras disposições cabíveis para o FUNCIONAMENTO da Instituição.”
Infere-se, portanto, que tal artigo quer tratar de norma cujo fim é ORGANIZAR a Defensoria Pública Estadual, corroborando que a lei complementar estadual (LC nº 55/91) apenas a INSTITUIU – o que não quer dizer nada, pois que o conteúdo da referida lei somente repete a Constituição de 1988 e as normas gerais da Lei Complementar n° 80 de 1994.
E para aqueles que minimamente compreendem o vernáculo notarão a diferença entre INSTITUIR e ORGANIZAR.
Por conseguinte, esta lei complementar estadual afirma que uma mensagem deverá organizar aquilo que a ela competia, confirmando a sua desnecessária criação, tendo em vista que não cumpre o papel que lhe era conferido (artigo 128 da Constituição estadual).
Ademais, imperioso é perquirir os vários projetos de lei na Assembleia Legislativa que objetivam criar norma que organize a Defensoria Pública. Ora, projeto de lei não efetiva direito garantido – pois é mera expectativa –, sobretudo quando este deva ter imediata aplicabilidade.
O mais absurdo das omissões (“ativas”) impetradas no Paraná foi formalizado no convênio firmado em 23/03/10 entre o Governo do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil (PR) cujo intuito é oferecer “atendimento jurídico para a população carente”.[6]  Neste acordo, injeta-se recurso estatal no importe de R$ 65 milhões para os próximos cinco anos a fim de garantir o que deveria ser feito através da organização da Defensoria Pública.


Não somos contra o atendimento da população carente. Todavia, perceber o Estado utilizando-se de argumentos de que busca beneficiar os pobres do Paraná com tal convênio é verdadeiro engodo estatal; sendo que, noutro viés, omite-se naquilo que lhe compete.
Impende ressaltar que uma Defensoria Pública verdadeiramente organizada é fazer com que o Estado, cujo poder outorgou-lhe o povo, demonstre o que tinha por desiderato no instante que engendrou uma Instituição que é essencial para a “função jurisdicional”, a qual prima pela orientação jurídica e a defesa de modo completo e gratuito aos necessitados.
Portanto, validando o Estado democrático e afugentando a plutocracia.
A fim de suprimir o silêncio quanto à elaboração de norma regulamentadora que torne viável o exercício do direito de acesso ao Judiciário para os pobres do Estado do Paraná, cabível será o Mandado de Injunção em face da omissão do Governador em organizar a Defensoria Pública no Estado do Paraná.


Explico.
A garantia constitucional do Mandado de Injunção, trazida no artigo 5º, inciso LXXI pelo constituinte de 1988, tem por escopo suprimir a omissão referente às normas definidoras de direitos assegurados na Constituição da República[7], o qual versa:
“LXXI - concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
Desta forma, este controle da inconstitucionalidade por omissão surge para acabar com a síndrome da inefetividade das normas Constitucionais.[8]
No caso em comento, há legitimidade ativa por parte de qualquer pessoa a qual pretenda o exercício de direito fundamental. Portanto, qualquer um no Estado do Paraná, que não possuísse condições financeiras para arcar com os custos do processo e dos honorários advocatícios, poderia ver assegurado este direito buscando-o junto à Defensoria Pública no Estado.
Mas não é isso o que ocorre.


Daí, o legitimado para figurar no pólo passivo do Mandado de Injunção será o integrante do Poder Executivo do Estado do Paraná, pois sua omissão inviabiliza o acesso à justiça dos que são pobres.
Cria-se, com tal letargia, um cenário à Kafka; onde só o Estado pode “dizer o direito”; para que os pobres possam ter acesso ao “dizer o direito do Estado”, precisam de representante com capacidade postulatória: um “defensor público”; para que este “defensor público” atue em favor dos pobres, necessário sua organização por meio daquele que quer “dizer o direito”; e como este que quer “dizer o direito” não organiza a Instituição do “defensor público”, logo nega o acesso que postulava oferecer aos pobres, pois que o “jogo processual” não estaria completo. Em suma, cria verdadeiro caos aos jurisdicionados.


Neste parâmetro – legal – percebe-se a omissão, da análise dos artigos 5°, inciso LXXIV; 24, inciso XIII e §1° e 134, §1°, todos da Constituição da República de 1988. Também os artigos 1°, inciso I, III e IV; 13, inciso XIII, 87, inciso IV, 66, inciso III; 127 e 128 da Constituição do Estado do Paraná. Idem quanto à Lei Complementar n° 80 de 1994.
Por fim, como o Mandado de Injunção tem por meta a proteção a direito subjetivo constitucional e, assentado na postura vanguardista do STF de dar concretização à Constituição[9], busca-se com tal manifestação não somente a declaração de omissão (pois inócua), mas, também o caráter mandamental da mesma, impondo[10] a obrigação da organização da Defensoria Pública no Estado do Paraná, o qual há tempos nega o acesso à Justiça.

André Luiiz Aguiar
(estudante de Direito)
Curitiba-PR, 18 de maio.

____________________________
Referências:
[1] Conforme artigo 1º, inciso I da Constituição do Estado do Paraná, o qual afirma que o Estado tem por princípios e objetivos a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, logo, abarcado está o artigo 5º, inciso LXXIV desta.
[2] ”O Estado, ao proibir a autotutela, assume o monopólio da jurisdição. Como conseqüência, ou seja, diante da proibição da autotutela, ofertou-se àquele que não podia mais realizar o seu interesse através da própria força o direito de recorrer à justiça, ou o direito de ação”. MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. (Curso de Processo Civil; V 2). 7. ed. rev. e atual. 2 tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 33.
[3] “Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também nominado de direito de ação ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiqüidade da Justiça.”LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 698.
[4] “... a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim (assistência judiciária), só se considera existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada (...)”, afirmou o Min. Sepúlvida Pertence, (RE 147.776/SP) (grifamos).
[5] Preceitua a Constituição do Estado: “Art. 1° O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil (...) tem por princípios e objetivos:
I – o respeito à (...) Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos.” 
[7] JÚNIOR,Edilson Pereira Nobre. Mandado de Injunção: duas décadas de vigência de uma garantia constitucional. RT-881- Março de 2009- 98º Ano, Doutrina Civil-primeira seção. p.09.
[8] LENZA, op. cit.,2009, p. 738.
[9] Adin 3682/MT; MI 721/DF; 758/DF; 670/ES; 708/DF; 721/PA.
[10] Injungir= Impor obrigação a; obrigar, forçar.
___________________________
FONTES:

1)Lei Complementar 80/94:
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp80.htm;
2)Lei Complementar 55/91:

 http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=8377&indice=1&anoSpan=2000&anoSelecionado=1991&isPaginado=true
3)Deputado Caíto Apresenta Lei Complementar a Favor da Defensoria Pública do Estado:

http://www.caitoquintana.com.br/index.php?pag=noticia&id_noticia=343&id_menu=52&conjunto=&id_usuario=¬icias=&id_loja=
4)Convênio garante assistência jurídica gratuita a cidadãos paranaenses:

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10439:convenio-garante-assistencia-juridica-gratuita-a-cidadaos-paranaenses&catid=1:notas&Itemid=675
5)Governo e OAB garantem atendimento jurídico gratuito à população mais pobre: http://www.seju.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=110
6)STF mantém decisão que determina instalação de defensoria pública na cidade:

http://www.oabpr.com.br/noticias.php?idNoticia=11561&idGravata=941
7)Moção pede regulamentação da Defensoria no Paraná:

http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=7662
8)Manifesto pela estruturação da Defensoria Pública no Paraná: