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17 de mai. de 2013

CURITIBA: empresas de transporte coletivo na ILEGALIDADE

*André Luiz Aguiar

Uma ilegalidade consentida


Dupla função dos motoristas de ônibus em Curitiba (Foto: Fernando Castro/G1)
Motoristas mexem com o troco com veículo
 em movimento, apesar da proibição
No dia 27 de novembro de 2012 foi publicada a Lei n° 14.150 de 23/11/12 no Diário Oficial dos atos do município de Curitiba.  

Esta Lei proíbe as empresas concessionárias que prestam serviços de transporte coletivo em Curitiba de incumbir aos motoristas a dupla função, isto é, a de condução dos ônibus e a de cobrança de passagens.

A vigência da norma ocorreu em 27 de março de 2013, ou seja 120 da publicação da lei (art. 4°). 
Pois bem, segundo a minha calculadora da ilegalidade, já contamos com 51 dias de pura ILEGALIDADE por parte das empresas de transporte coletivo da capital paranaense -- e ainda virão mais dias.


DOM n° 90 de 27/11/2012
Há penalidades para as empresas que descumprirem a lei:

Art. 2º No caso de descumprimento desta lei, caberá ao poder concedente, mediante seus órgãos competentes, fiscalizar e impor as seguintes penalidades às concessionárias: 
I - advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa por parte da empresa infratora;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por situação de reincidência, após decorrido o prazo previsto no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso;
III - diante da continuidade do descumprimento desta lei, após caso de reincidência com aplicação de multa transitada em julgado, fica autorizada a Prefeitura Municipal de Curitiba a cassar a permissão da empresa infratora.

Ressalta-se que a prefeitura, por meio da URBS, ainda não cumpriu o inciso I do art. 2° da referida lei (cf. nota da prefeitura). Então, conclui-se que, além das empresas de transporte, a Prefeitura/URBS está na ILEGALIDADE.

Há uma Ação direta de inconstitucionalidade (Processo: 995541-1; NPU 0052707-07.2012.8.16.0000) dirigida ao Tribunal de Justiça do Paraná, por parte da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina - FEPASC, questionando a Lei 14.150/2012 quanto a uma possível inconstitucionalidade formal. Isto é, dizendo que quem deveria ter dado início ao projeto de lei deveria ser o Executivo municipal e não o Legislativo (ressaltado que o Projeto de Lei ordinária n° 005.00045.2010 adveio pelo vereador Denilson Pires, logo do Legislativo e não do Executivo); 

Outro qusito questionado pela ADIN é referente à falta de apresentação de custos dessa mudança. Uma vez que que na Lei Orgânica do Município de Curitiba diz:

Art. 54. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.

Obs: só para constar, o fundamento de uma lei orgânica municipal encontra-se na Constituição Federal (art.29) e Estadual (art. 16). 

O que fica ressaltado é que ainda que haja uma Adin perante o TJPR a lei vige e exala validade, já que não houve qualquer liminar deferida suspendendo-a.

Explico melhor essas minudências da Justiça para mostrar o mecanismo e para afirmar que a lei sobre a dupla função está em vigor.

No Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual n° 14.277/2003), no seu artigo 12 diz que no Regimento Interno do TJ é que se estará atribuída a competência do Órgão Especial do TJ, o qual trata de matérias de inconstitucionalidade de leis. E lá no Regimento Interno (Resolução n° 01 de 05/07/2010) diz que ao Órgão Especial cabe processar e julgar as ADIn's (artigo 84, II, j). Neste mesmo Regimento Interno há a referência quanto ao pedido de medida liminar na ADIn (arts. 285 a 288).

Tendo em vista o que pesquisei na Jurisprudência do TJPR em relação a este tipo de ADin, a FEPASC não obteve sucesso. Há uma Adin n° 803199-0 , julgado em 03/09/2012, que tem a referida federação em desfavor da lei da Câmara municipal de Foz do Iguaçu.

Relata-se:

Requer a autora, inicialmente, a concessão de medida cautelar para a suspensão da eficácia dos dispositivos das Leis Complementares nº 160/10 e 172/11, do Município de Foz do Iguaçu, que se reportam às concessões do serviço de transporte coletivo público de passageiros de Foz de Iguaçu, instituindo, dentre outras normas, a obrigatoriedade da presença de cobradores no interior dos ônibus e microônibus em circulação. Ao final, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis Complementares citadas.(...) padecem de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que, ao introduzirem na ordem jurídica municipal a obrigatoriedade de cobradores em todos os ônibus e microônibus em circulação, acabam acarretando usurpação de competência reservada à União, na medida em que legislam sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22 da Constituição Federal e, igualmente, violam o preceituado nos artigos 15 e 17 da Constituição Estadual do Paraná, tendo em vista que exorbitam o campo dentro do qual o Município poderia traçar as diretrizes a respeito de assunto de interesse local, já que estabelecem normas sobre a relação empregador e empregado, em contrariedade ao sistema constitucional de repartição de competências.Aduz, ainda, que a iniciativa de deflagração dos respectivos processos legislativos deveria ter partido do Executivo e não do Legislativo de Foz do Iguaçu,(...)também ocasionam a caracterização de vício material, eis que se mostram capazes de promover aumento de custos e o desequilíbrio na relação contratual firmada, em desrespeito ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 58, da Lei nº 8.666/93, e art. 27, inciso XX, da Constituição Estadual.(...)VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO(...)Assim, tendo o transporte coletivo natureza de serviço público de interesse local (e não de matéria trabalhista), sua competência para organização e prestação é reservada ao Município, conforme previsto no artigo 30, I, da Carta Magna.(...)Destarte, não já qualquer inconstitucionalidade formal ou material nos dispositivos legais objeto da ação.Ante o exposto, voto pela improcedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.Curitiba, 03 de setembro de 2012.PAULO HABITH Des. Relator
Também a Adin 885698-0 , no relatório do desembargador Lidio José Rotoli de Macedo em acórdão que indeferiu o pedido liminar da FEPASC:

(...) No mérito relata a autora, que em data de 08 de agosto de 2011, o vereador Marcelo Belinatti apresentou junto à Câmara Municipal de Londrina, o Projeto de Lei nº 297/2011, tendo por finalidade "estabelecer que cada ônibus de transporte coletivo da cidade de Londrina tenha, obrigatoriamente, um cobrador", objetivando-se garantir "...o emprego dos cobradores e, consequentemente, (atender) às necessidades da ...comunidade".Relata que, embora a Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal tenha opinado contrariamente à tramitação de referido Projeto de Lei ­ pois contaminado por vício de iniciativa -, entenderam os membros da comissão por sua regulamentar tramitação, sendo aquele aprovado, sancionado e promulgado, convertendo-se na Lei nº 11.472, publicada no Diário Oficial do dia 17/01/2012, edição nº 1771. Assevera que a respectiva lei padece de manifesta inconstitucionalidade formal, em decorrência de vício de iniciativa, vez que, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal legislar sobre assuntos que envolvam atividade típica de gerenciamento (execução e administração), cuja previsão está disposta no artigo 87, inciso VI, da Constituição  Estadual, em simetria ao artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Constituição Federal

Bem, por tudo isto acredito que a Fepasc não obterá sucesso com liminar bem como no mérito da Adin, assim terão que cumprir a Lei, bem como a Prefeitura, por meio da URBS.

Logo a Lei n° 14.150 de 23/11/12  está em vigência plena.

Aí eu pergunto: quem está na ILEGALIDADE? 
  
*André Luiz Aguiar
Advogado/ 
Consultor Jurídico
OAB-PR 60.581
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Vejam:

a) Ducci sanciona lei que proíbe dupla função dos motoristas de ônibus
b) Apesar de lei, motoristas de ônibus ainda cobram passagem em Curitiba
c) Vereadores cobram cumprimento da lei que proíbe a dupla função
d) Ação para derrubar lei que proíbe dupla função em ônibus tem julgamento adiado
e) Reivindicada multa no descumprimento da lei de dupla função
f) Solicitadas novas informações sobre lei da dupla função
g) Band News FM Curitiba - Dupla Função
h) Dupla função de motoristas de ônibus é proibida em Curitiba
i) Nota do Setransp sobre dupla função


7 de mai. de 2013

Uma grande série sobre Curitiba 44

A Terra Santa agora tem ônibus: 

só pode ser um milagre!!!


Por: Coré-Etuba M. da Luz

[04/9/12]
Terra Santa Tatuquara Zona Sul

Terra Santa Tatuquara Zona Sul

Hoje uma boa notícia: com um atraso muito grande, duas vilas na extremidade da Zona Sul de Curitiba agora contam com linhas de ônibus. Se trata da Terra Santa (bairro Tatuquara) e Vila Guilherme (no vizinho bairro do Umbará).


São regiões que já existem há muitos anos, e ainda não tinham transporte coletivo. 

A Terra Santa, uma ex-favela que foi urbanizada e agora é uma vila normal, foi invadida em 1999 e regularizada a partir de 2009. Já a Vila Guilherme, que é um loteamento de classe baixa – mas não uma invasão portanto – teve sua primeira etapa iniciada por volta de 2003 e sua expansão, a Vila Guilherme 2, é de 2006 ou 07, mais ou menos.

Vila Guilherme
...............


Terra Santa
Enfim, a prefeitura olhou pro Extremo Sul e estendeu respectivamente as linhas Dalagassa (antiga Pompéia/Dalagassa, que sai do Terminal do Pinheirinho) e Futurama/Sítio Cercado, que como o nome indica sai do Terminal Sítio Cercado. Vejam os mapas nas imagens. Só por isso já valeu a pena as eleições. Vou anular meu voto, mas ainda assim agradeço que hajam eleições. Porque não fosse assim aí que o povo era ignorado mesmo.


O descaso a essas vilas era tão descarado e absurdo que parece um milagre que enfim tenham sido integradas a rede de transporte.


Antes tarde que nunca.

...........


“Deus proverá”

3 de mai. de 2013

É direito de reunião senhor Chicarelli... . . . . . . Farofada no Granito do Batel


*
André Luiz Aguiar

Leve a tua Farofa lá Chicarelli!

Sucintamente para os que não são de Curitiba, e para os demais interessados, o que está acontecendo basicamente é o seguinte:
1) no mandato passado o então prefeito Luciano Ducci (PSB) viabilizou uma licitação para a colocação de placas de granito na calçada da rua Bispo Dom José, Batel/Seminário (bairros nobres da capital);
2) jovens skatistas são abordados pela guarda municipal, no cruzamento da rua Bispo Dom José com a Dep.Antônio Baby, a fim de proibí-los de praticar o esporte na calçada de granito do Batel;
3) criada uma manifestação cultural, via a rede social Facebook -- 1ª Farofada no Granito -- visando, dentre outros objetivos: democratizar o espaço, destinado à elite, para manifestações culturais populares e periféricas;
4) o vereador do PSDC, José Carlos Chicarelli, pede para que a Prefeitura de Curitiba resposablize civil e criminalmente os organizadores da 1ª Farofada no Granito, bem como quer que se criem leis para "educar o cidadão" e "proibir e condenar os eventuais problemas" que advierem da reunião.     
Para acomapnhar os embates, entrevistas e demais temas pertinentes, abaixo seguirão links para as matérias.

Direto ao ponto.

Excelentíssimo senhor vereador José Carlos Chicarelli do Partido Social Democrata Cristão (PSDC), a sua proposta não tem qualquer sentido. Não tem pé-nem-cabeça. É completamente estapafúrdia. É INCONSTITUCIONAL.

Sendo parte do Legislativo o senhor deve estar a par do que dita a Constituição Federal de 1988: 

Art. 5°
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Bons doutrinadores já declaravam que "a liberdade de reunião consiste no poder que têm os indivíduos de se aproximarem em grupos a fim de discutir e deliberar" ( Pinto Ferreira. Curso de Direito Constitucional. p.139). 

Ademais
"O direito de reunião é um direito público subjetivo de grande abrangência, pois não se compreenderia a liberdade de reuniões sem que os participantes pudessem discutir, tendo que limitar-se apenas ao direito de ouvir, quando se sabe que o direito de reunião compreende não só o direito de organizá-la e convocá-la, como o de total participação ativa." (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. p.99).
Este direito de reunião, por estar na Constituição, está acima de todas as normas infraconstitucionais que lhe venham contrariar, isto quer dizer que se for algo que tente limitar tal direito, será inconstitucional desde o seu nascedouro. É cláusula pétrea (art. Art. 60, § 4º, IV). 

Claro está que a 1ª Farofada no Granito têm intuitos pacíficos, uma vez que não haverá armas, será em local aberto ao público, não existe outra reunião convocada para o mesmo local, há aviso prévio à Prefeitura. Portanto, logo está configurada uma garantia basilar da Constituição Federal.


Fonte: Linha do Tempo Facebook
do prof.
 Daniel Medeiros
Trago os objetivos descritos da 1ª Farofada no Granito
Os objetivos dessa manifestação artística são:
-conscientizar a população dos danos sofridos pela administração Richa/Ducci;
-conscientizar da necessidade do voto consciente;
-dar visibilidade às mais diversas manifestações artísticas de todos os cantos da nossa cidade;
-conscientizar da igualdade entre classes, gêneros, raças, orientação sexual ou qualquer outro pretexto de preconceito que possa existir;
-democratizar o espaço, destinado à elite, para manifestações culturais populares e periféricas;
-provar que manifestações não são sinônimo de baderna, seremos conscientes com lixo e resíduos;
-provar a força da voz da sociedade civil organizada e pacífica, notificando os órgãos de segurança necessários, promovendo segurança máxima aos frequentadores do evento;
-interagir e superar diferenças, todos podem conviver no espaço público;-surpreender quem ficou feliz por não mais estragar seu salto agulha ;) 
Este direito de reunião insulpido no artigo 5° da Constituição é direito-meio com o escopo de efetivar o direito-fim: direito de manifestação do pensamento (art. 5°, IV e IX e 220). Tendo a Farofada desideratos de protesto contra desmandos do poder público, assim como o de promover debates políticos sobre a cidade, há direito de manifestação do livre pensar e o de reunião. Não existe esta de limitar e "educar o cidadão" por vias restritivas e cerceadoras de garantias, senhor vereador!


O STF, guardião da Constituição (art. 102), já decidiu a respeito destes referidos direitos básicos de uma democracia e que a todos alberga.

É de sua lavra a ADPF 187
"Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas...Destacou-se estar em jogo a proteção às liberdades individuais de reunião e de manifestação do pensamento. Em passo seguinte, assinalou-se que a liberdade de reunião, enquanto direito-meio, seria instrumento viabilizador da liberdade de expressão e qualificar-se-ia como elemento apto a propiciar a ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado. A praça pública, desse modo, desde que respeitado o direto de reunião, passaria a ser o espaço, por excelência, para o debate. E, nesse sentido, salientou-se que esta Corte, há muito, firmara compromisso com a preservação da integridade das liberdades fundamentais contra o arbítrio do Estado. Realçou-se que a reunião, para merecer a proteção constitucional, deveria ser pacífica, ou seja, sem armas, violência ou incitação ao ódio ou à discriminação. Ademais, essa liberdade seria constituída por cinco elementos: pessoal, temporal, intencional, espacial e formal. Ponderou-se que, embora esse direito possa ser restringido em períodos de crise institucional, ao Estado não seria permitido, em período de normalidade, inibir essa garantia, frustrar-lhe os objetivos ou inviabilizá-la com medidas restritivas. Apontou-se, ademais, que as minorias também titularizariam o direito de reunião. Observou-se que isso evidenciaria a função contra majoritária do STF no Estado Democrático de Direito. Frisou-se, nessa contextura, que os grupos majoritários não poderiam submeter, à hegemonia de sua vontade, a eficácia de direitos fundamentais, especialmente tendo em conta uma concepção material de democracia constitucional. (ADPF 187, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-6-2011, Plenário, Informativo 631).
 Ainda do STF: 

"A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas" (ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007)
Para bem compreender, senhor Chicarelli, são elementos da reunião: pluralidade de participantes, tempo, finalidade e lugar.

Todos estes atributos estarão na 1ª Farofada no Granito. Não há nada que desabone tal direito de reunião e manifestação cultural e política. Não se tem intuitos paramilitares, nem mesmo qualquer volição à quebradeira que vossa excelência houvera comentado, portanto tem-se o intuito de ser uma reunião pacífica.

As únicas restrições para o direito fundamental de reunião estão encerrados na própria Constituição: estado de defesa (art. 136, § 1º, I, a) e estado de sítio (art. 139, IV), e como não nos encontramos em tais crises, mais uma vez: garantido o direito de reunião.

Contra qualquer cerceamento deste direito caberia até mesmo um mandado de segurança ou então, em outras hipóteses, um habeas corpus preventivo -- para algum caso de limitação de liberdade de locomoção (art. 5°, XV e LXI). 

Outra fator que não lhe dá guarida, senhor vereador, é afirmar que os possíveis crimes ou atos ilícitos devem ser atribuídos aos organizadores Kaley Michelle e André Feiges. Não há essa possibilidade. 

Falta ao seu conhecimento, como legiferante que é, que a Constituição de 1988 afirma dever ocorrer a individualização para cada ato e suas respectivas responsabilizações (art. 5°, XLV, XLVI, LVII, LXI). Por conseguinte, aqueles que transporem a medida de seus direitos ou causarem danos a alguém deverão responder individualmente; não os organizadores por todos, como vossa excelência quer. 

Portanto, senhor vereador, a sua pretenção Legislativa não tem base na Consituição e está completamente contrária ao Estado Democrático de Direito.

Pense, repense, reflita e estude a Constituição. 

E como disse a organizadora Kaley Michelle em resposta às afirmações do vereador: "um beijo pra ele". 

E não esqueça: leve a tua farofa lá Chicarelli!

Evento será no dia 05/05/2013 das 12h às 18h,
rua Bisbo Dom José, n. 2515, BatelSeminário Curitiba, PR.

*André Luiz Aguiar
Advogado/ 
Consultor Jurídico
OAB-PR 60.581

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Vejam as fontes: 
f) Fruet anuncia suspensão de obra em avenida no Batel
g) Prefeitura vai finalizar calçadas do Batel com placas de concreto

h) Skatistas transformam calçadas de granito do Batel em pista de manobra
i) 1ª Farofada no Granito
j) Farofa no granito
k) Farofada cultural é anarquia e deve ser impedida
l) Depois do “churrasco de gente diferenciada”, agora é a “Farofada no Granito”
m) A elite do granito responsabilizaria Tancredo, Ulysses e Sócrates pelas Diretas Já?
n) Prefeitura deve responsabilizar criminalmente organizadores da “Farofada no Granito”, diz vereador
o) Não há base legal para responsabilização civil, afirma organizador de Farofada
p) Farofada

q) Vereador quer punição para organizadores da Farofada no Granito
r) Organizadora da “Farofada no Granito” manda beijo a detrator. Entrevista com Kaley Michelle
s) PR terá 'farofada' contra veto a skatistas em calçada de granito
t) Camara Municipal de Cuririba - Vereador Chicarelli
u) TSE - Prestação de Contas 2008 - José Carlos Chicarelli
v) TSE - Prestação de Contas 2012 - José Carlos Chicarelli
x) Calçada de granito em avenida do Batel terá “farofada” no domingo
z) "A melhor calçada da capital é um bem público"
a1) Cerca de cem pessoas participam da “Farofada no Granito” no Batel
a2) Chuva e frio atrapalham protesto da "farofada no granito", no Batel
a3) Organizadores comemoram sucesso da Farofada mesmo com público reduzido
a4) Farofa à francesa
a5) Farofada fail: o motivo é o desleixo pela própria causa
a6) Vereador Chicarelli sugere isenção da passagem para portadores de diversas doenças

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