*André Luiz Aguiar
POLUIÇÃO DO AR É CRIME AMBIENTAL

No dia 25 de setembro de 2013 ocorreu um reação química junto com um incêndio e que ocasionou na saída e fuga de moradores de São Francisco do Sul (SC).
Está tudo descrito aqui no blog NanoLei.
O que quero ressaltar é outro ponto.
Houve crimes ambientais nestas cidades, pois a Lei n. 9605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente diz que:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Se o crime:
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
E isto ocorreu nestas cidades, vejam:
CURITIBA
SÃO FRANCISCO DO SUL
1) Pessoas deixam suas casas em São Francisco do Sul por causa de fumaça tóxica2) População tenta deixar São Francisco do Sul e fila já está em 10 quilômetros
Pergunta: quem vai ser responsabilizado?
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
*André Luiz Aguiar/Advogado
OAB-PR 60.581

Nenhum comentário:
Postar um comentário
PARE, PENSE, TOQUE E, SE NECESSÁRIO, COMENTE!
Obs: Haverá MODERAÇÃO do seu comentário!